Estatutos

 

 

PAPA FRANCISCO

Estatuto do Dicastério
para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral
 

Constituição Apostólica

sobre a Cúria Romana e seu serviço à Igreja no mundo

Praedicate Evangelium, 5 de junho de 2022

 

 

Art. 163

§ 1. O Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral tem a missão de promover a pessoa humana e a própria dignidade que lhe foi dada por Deus, os direitos humanos, a saúde, a justiça e a paz. Interessa-se principalmente pelas questões relativas à economia e ao trabalho, ao cuidado da criação e da terra como «casa comum», às migrações e às emergências humanitárias.

§ 2. Aprofunda e divulga a doutrina social da Igreja sobre o desenvolvimento humano integral e individua e interpreta à luz do Evangelho as exigências e preocupações do género humano do tempo presente e do futuro.

§ 3. Apoia as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais no campo da promoção humana integral, reconhecendo a sua contribuição.

§ 4. Serve-se da contribuição de peritos membros de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e de Organismos de desenvolvimento e intervenção humanitária. Colabora com os representantes da sociedade civil e os Organismos internacionais, no respeito das competências da Secretaria de Estado.

Art. 164

O Dicastério, em colaboração com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais, acompanha processos de implementação do Magistério da Igreja nos âmbitos da proteção e desenvolvimento integral do meio ambiente, cooperando com os membros das outras confissões cristãs e de outras religiões, com as Autoridades e as Organizações civis e os Organismos internacionais.

Art. 165

Na sua atividade de promoção da justiça e da paz, o Dicastério:

1. empenha-se ativamente na prevenção e resolução dos conflitos, inclusive individuando, de acordo com a Secretaria de Estado e com o envolvimento das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais, e analisando eventuais situações que os possam provocar;

2. compromete-se a defender e promover a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana, e também os direitos sociais, económicos e políticos;

3. apoia iniciativas contra o tráfico de seres humanos, a prostituição forçada, a exploração de menores e pessoas vulneráveis e as várias formas de escravidão e tortura, e procura que a Comunidade internacional esteja atenta e se mostre sensível ao tema do tratamento dos reclusos e suas condições de vida e empenha-se na abolição da pena de morte;

4. procura que, nas Igrejas particulares, seja prestada uma eficaz e apropriada assistência material e espiritual – inclusivamente, se necessário, através de oportunas estruturas pastorais – aos migrantes, refugiados, deslocados e outros sujeitos de mobilidade humana carecidos duma pastoral específica.

Art. 166

§ 1. O Dicastério favorece, nas Igrejas particulares, o cuidado pastoral do pessoal marítimo, tanto no mar como nos portos, especialmente através da Obra do Apostolado do Mar, que está sob a sua direção.

§ 2. Presta a mesma solicitude a quem tem um emprego ou realiza o seu trabalho nos aeroportos ou nos aviões.

Art. 167

O Dicastério, em colaboração com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais, promove a luta contra a pobreza, colaborando com os Institutos de cooperação nacional e internacional para se atingir um desenvolvimento humano integral. Incentiva as iniciativas contra a corrupção e a favor da boa governação, para servir o interesse público e aumentar a confiança na Comunidade internacional.

Art. 168

O Dicastério promove e defende modelos justos de economia e estilos de vida sóbrios, sobretudo favorecendo iniciativas contra a exploração económica e social dos países pobres, as relações comerciais assimétricas, as especulações financeiras e os modelos de desenvolvimento que criam exclusão.

Art. 169

O Dicastério trabalha em colaboração com os Bispos diocesanos/eparquiais, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais para fazer crescer a sensibilidade pela paz, o compromisso pela justiça e a solidariedade para com as pessoas mais débeis e socialmente frágeis, especialmente por ocasião das respetivas Jornadas Mundiais.

Art. 170

O Dicastério analisa, juntamente com as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais e continentais e as Estruturas hierárquicas orientais, as principais causas da migração e fuga dos países de origem, empenhando-se na remoção das mesmas; promove iniciativas de solidariedade e integração nos países de acolhimento. Colabora, de acordo com a Secretaria de Estado, com os Organismos de desenvolvimento, de intervenção humanitária e as Organizações internacionais para a elaboração e adoção de normas a favor dos refugiados, dos requerentes asilo e dos migrantes.

Art. 171

O Dicastério promove e incentiva uma assistência médica justa e integral. Apoia as iniciativas das Dioceses/Eparquias, dos Institutos de Vida Consagrada, das Sociedades de Vida Apostólica, das Cáritas e das associações laicais para evitar a marginalização dos doentes e pessoas portadoras de deficiência, a insuficiência de cuidados por falta de pessoal, equipamentos hospitalares e fornecimento de remédios nos países pobres. Presta atenção à falta de pesquisas na luta contra as doenças.

Art. 172

§ 1. Nas matérias de sua competência, o Dicastério colabora com a Secretaria de Estado, inclusive participando nas Delegações da Santa Sé a encontros intergovernamentais.

§ 2. Mantém estreitas relações com a Secretaria de Estado, especialmente quando pretende pronunciar-se publicamente, por meio de documentos ou declarações, sobre questões atinentes às relações com os governos civis e com os outros sujeitos de direito internacional.

Art. 173

O Dicastério colabora com as Obras da Santa Sé para as ajudas humanitárias nas áreas de crise, cooperando com os Organismos eclesiais de intervenção humanitária e de desenvolvimento.

Art. 174

§ 1. O Dicastério mantém uma estreita relação com a Pontifícia Academia das Ciências Sociais e com a Pontifícia Academia para a Vida, tendo em consideração os seus estatutos.

§ 2. É competente no que toca à Caritas Internationalis e à Comissão Católica Internacional para as Migrações, segundo os seus estatutos.

§ 3. Exerce as competências reservadas pelo direito à Santa Sé na ereção e vigilância de associações internacionais de caridade e dos Fundos instituídos para os mesmos fins, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos e no respeito da normativa em vigor.